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O contrato de trabalho intermitente à luz da Constituição Federal de 1988: uma análise de possíveis inconstitucionalidades

Por Johann Schuck (OAB/PI 14.977)__, advogado membro do SLPG.

A Reforma Trabalhista promoveu por meio da Lei 13.467/2017 inúmeras mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Dentre as várias mudanças, houve a introdução de um novo modelo contratual: o contrato de trabalho intermitente.

O contrato de trabalho intermitente passou a estar previsto no art. 443, §3º da CLT e constitui uma modalidade totalmente diferente daquelas já previstas antes da Reforma. Dentre suas principais características, destaca-se a ausência de habitualidade, um dos requisitos intrínsecos para a declaração do vínculo empregatício.

A nova modalidade é produto da propagada necessidade de uma flexibilização das normas trabalhistas, consideradas rígidas pelos grandes defensores da Reforma, dentre os quais podemos destacar as Federações das Indústrias, grande parte do legislativo afeito a ideias neoliberais, e o próprio presidente Michel Temer.

Nesse sentido, em razão do fato de ser uma inovação no ordenamento jurídico, necessário analisar se a sua previsão legal atende aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, a saber: o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os valores sociais da livre iniciativa (art. 1º, III e IV).

No trabalho de conclusão de curso anexo, foram identificadas 3 inconstitucionalidades: a inexistência de garantia de salário mínimo ao trabalhador intermitente; a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado; a violação do direito constitucional às férias.

Quanto à primeira inconstitucionalidade, ausente a garantia de uma remuneração mínima, é gerada aos trabalhadores intermitentes uma enorme insegurança quanto à sua remuneração. Além da potencial redução do salário abaixo do mínimo necessário garantido pela Constituição, outras consequências disso são a intensificação do stress, a promoção do desequilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional e a impossibilidade de, ao final do mês, o empregado ter uma certeza clara se irá ter condições ou não de arcar com seus gastos domésticos.

Por sua vez, transferir ao empregado os riscos da atividade econômica afronta fatalmente o princípio da proteção, na medida em que se relega ao esquecimento a histórica relação descompassada entre trabalhador e patrão. É este quem opta por assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviços, nos termos do art. 2º da CLT.

Em uma situação hipotética em que o empregador suporte em um mês uma queda significativa de vendas, ele claramente não irá convocar o trabalhador intermitente, pois tal convocação, acompanhada da necessidade de remunerá-lo, importaria em maiores custos. Diante disso, o empregado, que originariamente não escolheu assumir os riscos da atividade econômica (escolheu apenas prestar serviços), passará a suportar tais riscos, que ficará evidenciado quando não ocorrer sua convocação para o trabalho.

Por fim, o direito fundamental às férias tem o objetivo de assegurar ao trabalhador a realização de outros direitos constitucionais assegurados, como o direito ao lazer, ao convívio familiar e social, à saúde – este, na medida em que está voltado à diminuição de acidentes de trabalho, dentre outros. O direito às férias está intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, portanto é irrenunciável.

Contudo, o § 9º do art. 452-A da CLT mitiga tal garantia fundamental ao facultar ao trabalhador a possibilidade de gozar ou não as férias anuais. Prevê tal dispositivo: “A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”. Levando em conta a histórica imperatividade das normas trabalhistas, o § 9º do art. 452-A da CLT afronta a máxima efetividade das garantias fundamentais, o que é vedado constitucionalmente.

Diante disso, fica clara a inconstitucionalidade do trabalho intermitente, demonstrando que veio promover uma verdadeira precarização das condições de trabalho. No Supremo Tribunal Federal existem, hoje, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 5.806, 5.826 e 5.829) questionando sua validade frente ao texto constitucional. Esperamos, desse modo, que o Poder Judiciário aja rapidamente, defendendo a Constituição e invalidando o trabalho intermitente.

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Para saber mais sobre este assunto baixe o PDF do Trabalho de Conclusão de Curso que deu origem a este artigo.

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