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STF pacifica critério de atualização monetária nas condenações à Fazenda Pública

Por Evandro Herculano, advogado (OAB/SC 41105) e membro do SLPG

No dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da controvérsia acerca do índice de atualização monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, autuada naquela Corte sob o Tema 810 (Recurso Extraordinário 870.947/SE).

O referido Tema aguardava julgamento pelo Supremo Tribunal Federal desde o reconhecimento da repercussão geral (relevância da matéria do ponto de vista jurídico, político, social e econômico), ocorrida em 17/04/2015.

Tal reconhecimento acarretou o sobrestamento (paralisação) de milhares de processos em todo o território nacional, que tratavam do mesmo assunto, os quais teriam prosseguimento após o pronunciamento da Suprema Corte sobre a problemática envolvendo a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, mantendo coerência com o que havia sido decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, para corrigir os precatórios e requisitórios, a Suprema Corte declarou, do mesmo modo, que o referido índice além de inconstitucional não se presta à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (período que antecede a expedição e inscrição dos precatórios e requisitórios).

Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança não é capaz de acompanhar a inflação acumulada de determinado período, tampouco a perda do poder aquisitivo da moeda, elegendo, para tanto, o índice IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como sendo o mais adequado e o que deve incidir sobre os valores devidos pela Fazenda Pública.

Em que pese não tenha havido, ainda, a publicação do acórdão pela Suprema Corte, tampouco o trânsito em julgado do recurso extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), a tese firmada já vem sendo aplicada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por algumas Turmas, e em outros Tribunais brasileiros, com o prosseguimento de milhares de processos que se encontravam sobrestados (paralisados) aguardando a referida decisão.

Oportuno ressaltar que a referida decisão beneficia todas aquelas pessoas que demandem contra a Fazenda Pública, e que, eventualmente, possuam diferenças pecuniárias a serem recebidas. Excetuam-se deste critério de atualiação monetária os casos envolvendo a repetição de indébitos tributários, cujo critério ainda continuará sendo a SELIC.

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